A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou um contrato de cessão de crédito, por constatar que tratava-se de negócio simulado e, portanto, nulo de pleno direito, conforme o artigo 167 do Código Civil de 2002.
O caso envolvia a execução de um crédito de R$ 4,9 milhões contra uma empresa de construção. Para os magistrados, não houve comprovação de que a obrigação era real, tampouco de que a cessão ocorreu de forma regular e transparente. Entre os elementos apontados como indicativos de simulação estavam a ausência de reconhecimento de firma na confissão de dívida, a inexistência das notas promissórias mencionadas, a falta de publicidade do negócio e a transferência do crédito por valor ínfimo.
O relator, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou que a nulidade de negócios simulados decorre diretamente da lei, sendo considerada de pleno direito e não produzindo efeitos jurídicos. Assim, a sentença que reconhece a simulação apenas declara a inexistência dos efeitos jurídicos do ato, sem necessidade de modificação ou constituição de direitos entre as partes. Diante da gravidade dos indícios, o colegiado determinou o envio de cópias dos autos ao Ministério Público e à Junta Comercial do Estado de São Paulo para eventual apuração de irregularidades nas esferas cível e criminal.