Novo Marco Regulatório da cabotagem no Brasil: Principais alterações
25/02/2022
Eugenia Loureiro
Luiza Nohra
Em 07 de janeiro de 2022, entrou em vigor o Novo Marco Regulatório da Cabotagem no Brasil previsto na Lei nº 14.301, que também instituiu o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem – BR do Mar, com a promessa de alavancar o setor de navegação no país.
O programa tem como propósito liberar, gradualmente, a utilização de navios estrangeiros na navegação e transporte marítimo entre portos brasileiros pela da observância dos objetivos previstos no artigo 1º da Lei nº 14.301, quais são: fomentar o investimento privado no setor, promover maior segurança no transporte de carga, garantir menor risco com avarias e sinistros dos produtos, ampliar a frota para a navegação, diminuir o impacto ambiental, e diversas outras qualidades que – de fato – podem ser oferecidas pelo transporte por cabotagem.
No artigo 2º, estão previstas as diretrizes que devem orientar a implementação do novo programa e orientar suas atividades. Dentre elas, cumpre mencionar a segurança nacional, a estabilidade regulatória, a promoção da livre concorrência, a otimização do emprego de recursos públicos, entre outras.
Para fins de habilitação no programa, a lei determina alguns requisitos que devem ser observados pelas empresas interessadas. Todas as condições estão listadas no artigo 3º e envolvem comprovação de situação regular em relação aos tributos federais, a autorização para operar como empresa brasileira de navegação no transporte de cargas por cabotagem, a apresentação de informações relativas à sua operação no Brasil em consonância com a regulamentação própria e com os parâmetros de monitoramento da política pública criada pela própria Lei.
Observados e satisfeitos todos os requisitos supramencionados, a habilitação será concedida através de ato do Ministro do Estado da Infraestrutura, que, apesar de já prevista no caput do artigo 4º, será disciplinada em regulamento. Todavia, a qualquer momento, pode, determinada empresa habilitada, perder tal condição, se descumprir uma das exigências previstas no artigo. Nesta situação, a empresa não poderá requerer nova habilitação pelo prazo de 2 (dois) anos.
Já no segundo capítulo, a legislação prevê detalhes acerca das hipóteses de afretamento, que foram ampliadas se comparadas com aquelas previstas na Lei nº 9.432/97 (Lei de Ordenação do Transporte Aquaviário).
A empresa habilitada poderá afretar por tempo embarcações de sua subsidiária integral estrangeira ou de subsidiária integral estrangeira de outra empresa brasileira de navegação, desde que essas embarcações estejam (i) em sua propriedade; ou (ii) em sua posse, uso e controle, sob contrato de afretamento a casco nu. E mais, o afretamento poderá ser realizado nas hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 5:
I – ampliação da tonelagem de porte bruto das embarcações próprias efetivamente operantes, registradas em nome do grupo econômico a que pertença a empresa afretadora, de acordo com a proporção a ser definida em ato do Poder Executivo federal;
II – substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no País, na proporção de até 200% (duzentos por cento) da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o limite de 36 (trinta e seis) meses;
III – substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no exterior, na proporção de até 100% (cem por cento) da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o limite de 36 (trinta e seis) meses;
IV – atendimento exclusivo de contratos de transporte de longo prazo, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo federal; e
V – prestação exclusiva de operações especiais de cabotagem, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por até 12 (doze) meses, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo federal.
Além disso, o capítulo também descreve os Direitos e Deveres Aplicáveis às Embarcações Afretadas. Nesse caso, as embarcações ficam submetidas a inspeções habituais realizadas pela Autoridade Marítima, com a necessidade de apresentar comandante, mestre da cabotagem e ambos chefe e condutor de máquinas brasileiros, além de possuir as operações de cabotagem amparadas em cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil, por meio da qual o segurador deverá indenizar as possíveis perdas e danos previstos no contrato do seguro. Caso qualquer uma dessas condições seja violada, implicará na perda do direito de permanência da embarcação estrangeira no País, o que também ocorrerá caso haja a perda da habilitação da empresa no BR Do Mar.
Na mesma seção, é citada a forma como será conduzido o contrato dos tripulantes que prestem serviços nessas embarcações estrangeiras, que, nesse caso, será por meio da regulamentação estabelecida no país de origem do contrato e à Constituição Federal. Somado a isso, está estabelecido que as afretadas serão submetidas ao regime de admissão temporária, sem o registro de declaração de importação, o que acarreta, portanto, em alguns benefícios tributários, pela isenção de pagamento de alguns tributos federais.
O marco também estabelece a isenção de apresentação do Certificado de Livre Prática das embarcações que operam nas navegações de cabotagem e outras vantagens a fim de tornar o Programa menos complexo e suas operações, menos onerosas.
Sobre visão de futuro e possibilidades, o BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento – crê no potencial que a cabotagem tem de crescer no Brasil, com a intenção de conquistar cada vez mais espaço, o que acontece pelas vantagens oferecidas aos mais diversos setores envolvidos no projeto, principalmente pelo benefício ambiental, que hoje é de interesse coletivo, e pelo menor consumo de combustível se comparado, por exemplo, ao transporte rodoviário.
Isso concretizado, implicaria num possível prejuízo aos caminhoneiros, pois parte do transporte realizado nas estradas seria substituídos pelo marítimo. Ainda assim, os serviços dos caminhoneiros serão necessários para transportar as mercadorias destinadas ou oriundas dos portos, em trechos menores e mais rentáveis, o que pode acarretar, portanto, em mais uma vantagem à um setor variado envolvido, direta ou indiretamente, na cabotagem.
Por fim, importante ressaltar o que os novos investidores acarretarão de positivo à logística do país. A fim de atraí-los, o BR do Mar prevê a criação da Empresa Brasileira de Investimento na Navegação (EBN-i), que vai constituir frota e fretar as embarcações para EBNs operarem, retirando a necessidade de estas investirem em frota própria.
O programa também altera a destinação de recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM) – financiado, especialmente, pela arrecadação do Adicional de frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) -, ampliando as hipóteses de uso desses recursos pelo setor para, por exemplo, manutenções preventivas nas embarcações, o que auxiliará na segurança das cargas, diminuindo o risco de sinistros dos produtos e, assim, o prejuízo às empresas também.