Liminar recente da 1ª Vara Federal de Maringá isentou uma empresa de bebidas de pagar IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre uma indenização recebida pela rescisão unilateral de um contrato de revenda.
O juiz José Jácomo Gimenes determinou que a indenização tem natureza indenizatória, não constituindo lucro ou renda, e por isso não é sujeita aos impostos mencionados.
O magistrado baseou sua decisão em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1.996.707, no qual a 1ª Turma decidiu que não incide Imposto de Renda sobre valores pagos por rescisão sem justa causa de contratos de representação comercial, conforme a Lei nº 4.886/1965. Na liminar, determinou que a jurisprudência também se aplica a contratos de distribuição, considerando que essas atividades são equiparadas legalmente.
A decisão reforça a interpretação de que verbas indenizatórias tem objetivo de recomposição do patrimônio, e não se confundem com lucro da empresa, não sendo passíveis de tributação.