Lei permite assembleia eletrônica de condomínio
10/03/2022
O presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou, nesta quarta-feira (9/3), a Lei 14.309, de 2022, que permite a realização de assembleias e votações em condomínios de forma eletrônica ou virtual.
A nova lei altera artigo do Código Civil (Lei 10.406, de 2002) que trata das pessoas jurídicas com administração coletiva. Conforme o texto sancionado, assembleias e reuniões dos órgãos deliberativos agora podem ser feitas por meio eletrônico que assegure os mesmos direitos de voz e voto que os associados teriam em uma reunião presencial.
O novo regramento também prevê que a assembleia pode ser suspensa até que seja alcançado um quórum mínimo exigido. O advogado Henrique Gallo, sócio de Orizzo Marques Advogados, explica que a prática de assembleias virtuais já vinha sendo adotada mesmo antes das restrições de circulação e determinação de distanciamento social.
O especialista explica que antes da Lei 14.309 havia dúvida sobre a possibilidade de realizar assembleias virtuais. Isso podia gerar até a alegação de nulidade das deliberações, caso a convenção de condomínio não permitisse. “O grande avanço da Lei 14.309 foi indicar que as assembleias podem ser realizadas de forma virtual, exceto se a convenção proíba. Com isso, a regra é que as assembleias podem ser virtuais e, caso algum condomínio não queira tal possibilidade, deverá alterar sua convenção para proibir”, comenta.
Uma das principais mudanças é a possibilidade suspender as assembleias por até 60 dias, de forma a que os condôminos não presentes possam votar em momento posterior e, assim, viabilizar o atingimento de quóruns mais restritivos de 2/3 ou unanimidade.
A advogada Giselle Vergal Lopes, sócia do escritório Viseu Advogados, lembra que é importante checar se há proibição expressa desta dinâmica na convenção coletiva. “Outro ponto de atenção, é que o edital de convocação deverá trazer instruções específicas e claras sobre o acesso à plataforma eletrônica, forma de manifestação e votação”, diz.
Segundo ela, a assembleia virtual deve ser obedecer às regras de instalação, funcionamento e encerramento previstos no edital. Por fim, a nova lei vai permitir a realização de assembleias de forma híbrida com presença física ou virtual dos condôminos.
O presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou a Lei 14.309/22, que permite a realização de assembleias e votações em condomínios de forma eletrônica ou virtual. O texto foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) nesta quarta-feira (9/3).
As assembleias e reuniões das pessoas jurídicas com administração coletiva poderão ser realizadas por meio eletrônico que assegure os mesmos direitos de voz e voto que os associados teriam em uma reunião presencial.
No caso dos condomínios, as reuniões podem ocorrer de forma eletrônica, desde que isso não seja proibido pela convenção do prédio.
A medida é oriunda do PL 548/2019, da senadora Soraya Thronicke (PSL-MS) e altera o Código Civil (Lei 10.406/2002). Com a nova lei, além das deliberações virtuais, fica permitido a suspensão da assembleia até que seja alcançado o quórum mínimo exigido. A reunião em sessão permanente pode ficar aberta por até 90 dias.
De acordo com o texto, a convocação da assembleia deve trazer instruções sobre acesso, formas de manifestação e modo de coleta de votos. O encontro poderá ocorrer de forma híbrida e a administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas técnicos ou falhas na conexão à internet dos condôminos.
Henrique Gallo, sócio de Orizzo Marques Advogados, explica que a medida é positiva para os condôminos: “As assembleias virtuais possibilitam que mais pessoas participem das deliberações, pois não precisam estar num local determinado para votar”.
“Outro importante avanço, foi a previsão legal de suspender as assembleias por até 60 dias, de forma a que os condôminos não presentes possam votar em momento posterior e, assim, viabilizar o atingimento de quóruns mais restritivos de 2/3 ou unanimidade”, afirma Gallo.
A advogada Giselle Vergal Lopes, especialista em Direito Imobiliário, ressalta a importância de explicações objetivas no edital quanto ao uso dos meios eletrônicos. “Um ponto de atenção, é que o edital de convocação deverá trazer instruções específicas e claras sobre o acesso à plataforma eletrônica, forma de manifestação e votação”, afirma.