Lei da concentração de atos na matrícula é alterada

21/03/2024

Ontem, foi publicada a Lei nº 14.825/2024, que inclui o inciso V no art. 54 da Lei 13.097/2015. O referido inciso inclui dentre os atos passíveis de averbação premonitória na matrícula imobiliária “averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.”

As averbações premonitórias feitas nas matrículas dos imóveis visam a dar publicidade a eventuais adquirentes da existência de fatos que podem afetar a disponibilidade do patrimônio do proprietário.

Além da recente inclusão do inciso V, já eram passíveis de averbação premonitória os seguintes atos:

I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos no art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Essa legislação visa a facilitar os custos de transação imobiliária fazendo com que o pretendente à aquisição não tenha que efetuar uma análise pormenorizada e custosa de certidões de distribuição emitidas nos mais diversos tribunais, em nome do vendedor para ser considerado adquirente de boa-fé.

Segundo o §1º do referido art. 54 “§ 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005”.

Nesse sentido, situações não averbadas na matrícula imobiliária não poderiam causar prejuízos ao adquirente, que é considerado um terceiro de boa-fé.

Essa alteração reforça o objetivo de facilitar as transações imobiliárias e dinamizar a circulação de riquezas, fomentando a economia.

Henrique Gallo

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