Imunidade de ITBI para empresas imobiliárias
02/06/2021
Duas decisões recentes do TJSP e do TJCE reconheceram o direito de imunidade de ITBI na integralização de imóveis no capital social de pessoas jurídicas com atividade preponderantemente imobiliária. O novo entendimento surgiu em razão do julgamento do RE nº 796.376/SC pelo STF, no qual o ministro Alexandre de Moraes interpretou o §2º, inciso I do artigo 156 da Constituição Federal no sentido de que não incide ITBI na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, independentemente se possui atividade preponderantemente imobiliária.
Antes dessa decisão do STF, o entendimento era pacificado pela incidência do ITBI na transferência de imóvel para o capital social de empresa com atividade preponderantemente imobiliária.
Com isso, as empresas imobiliárias passaram a ter bons argumentos para não recolher o ITBI nas futuras integralizações de capital realizadas com imóveis bem como para reaver os valores pagos nos últimos cinco anos, devendo ingressar com medida judicial para tanto.
A equipe tributária do Orizzo Marques está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
Andréa Marco Antonio