Dispensa de ITCMD prévio pode destravar sucessões com patrimônio imobiliário e societário

22/05/2026

Inventários consensuais feitos em cartório ganharam um novo marco de agilidade. Ao alterar a Resolução CNJ nº 35/2007, o CNJ afastou a exigência de recolhimento antecipado do ITCMD como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha. Com isso, a falta de pagamento prévio do imposto ou de certidão negativa de débito deixa de impedir, por si só, a formalização da sucessão pela via extrajudicial.

A dispensa do recolhimento antecipado não significa perdão, redução ou extinção do ITCMD. O imposto permanece exigível, mas deixa de funcionar como barreira para a formalização da partilha em cartório. A escritura deverá indicar que os herdeiros têm ciência do valor ainda pendente, e o ato será informado à Fazenda estadual, que poderá adotar as medidas cabíveis para cobrança. Por isso, a decisão facilita o andamento do inventário, mas não elimina a necessidade de mapear prazos, alíquotas, regras estaduais, eventuais débitos vinculados ao espólio e impactos financeiros da sucessão.

Para famílias com patrimônio concentrado em imóveis, quotas societárias, participações empresariais ou ativos de baixa liquidez imediata, a mudança pode fazer diferença prática. A partilha tende a avançar sem que a venda apressada de bens seja a única alternativa para viabilizar o pagamento do imposto no início do procedimento. Ainda assim, o ganho de celeridade deve vir acompanhado de planejamento tributário e patrimonial, para que a organização da sucessão preserve ativos, reduza disputas entre herdeiros e evite que o imposto pendente se transforme em contingência fiscal futura.

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