Desconsideração de personalidade jurídica em Sociedade Anônima de Capital Fechado demanda comprovação de dolo ou culpa, decide TST

09/10/2024

Uma decisão recente da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilidade de sócios de sociedade anônima de capital fechado pelas dívidas da instituição, devido à ausência de evidências concretas de dolo ou culpa por parte deles.

A turma rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica, que permitiria responsabilizar diretamente os sócios pelas obrigações financeiras da empresa.

A decisão surgiu em decorrência de uma ação trabalhista movida por uma técnica de enfermagem, na qual o hospital foi condenado. Como os valores devidos não foram pagos, a execução foi inicialmente direcionada aos sócios, e essa determinação foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

O relator do caso, ministro Hugo Scheuermann, lembrou que a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) estabelece condições específicas para responsabilizar administradores. O artigo 158 da referida lei exige prova de que os gestores agiram com dolo, culpa ou violaram normas legais ou estatutárias.

Scheuermann ressaltou que uma das principais características de uma sociedade anônima é a separação de patrimônio, que distingue os bens dos sócios dos bens da empresa, limitando a responsabilidade dos acionistas ao valor de suas ações. Ele destacou que, embora seja possível identificar acionistas em sociedades anônimas de capital fechado, isso não as torna equivalentes às sociedades limitadas, que consideram atributos pessoais na participação societária.

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