CRITÉRIOS DE JULGAMENTO – LEI NACIONAL Nº 14.133/2021

16/02/2023

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021 (NLLCA), em vigor desde 1º de abril de 2021, trouxe modificações consideráveis e relevantes em todos os aspectos dos procedimentos licitatórios. No que concerne aos critérios utilizados para análise das propostas, a NLLCA tratou de modificar, substancialmente, a abordagem vigente na Lei nº 8.666/1993.

Verifica-se, primeiramente, a mudança de perspectiva com relação ao tema. Na antiga redação da legislação, os atuais “Critérios de Julgamento” equivaliam aos “Tipos de Licitação”. Essa expressão remete, de maneira errônea, a vários modelos de licitações diferentes pautados pelo julgamento das propostas, enquanto a vigente faz a correta referência às variadas possibilidades de apreciação dos projetos durante o procedimento licitatório.

Além disso, os “Tipos de Licitação” eram previstos de maneira generalizada, na seção IV – Do Procedimento e Julgamento, juntamente a toda a regulação da sistemática do certame, do Artigo 38 ao 53 na Lei 8.666/93. Agora, a previsão se deu de maneira mais específica, compilando os Critérios de Julgamento em uma única e exclusiva seção de nº III, que abrange os Artigos 33 ao 39.

Ainda, na Lei 14.133/2021 são descritos seis possíveis Critérios de Julgamento para aplicação: (i) Menor Preço; (ii) Maior Desconto; (iii) Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico; (iv) Técnica e Preço; (v) Maior lance, no caso de Leilão; e (vi) Maior Retorno Econômico. Sendo que as modalidades (ii) Maior Desconto e (vi) Maior Retorno Econômico, foram as duas novidades incluídas no repertório de categorias da Lei nº 8.666/93, inspiradas na Lei 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC), e as demais mantiveram-se inalteradas – com exceção da (iii) Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico, que passou por alteração na nomenclatura, anteriormente apenas “Melhor Técnica”.

Por fim, importa esclarecer brevemente a respeito das duas novas categorias:

Primeiramente, a respeito da modalidade “Maior Desconto”, essa, muito semelhante à sistemática utilizada no critério “Menor Preço”, consiste na indicação de um percentual de desconto sobre o valor global fixado no edital da licitação, sendo que esse desconto se estenderá aos eventuais aditivos, considerando, por óbvio, a proposta que apresentar o menor custo para a Administração Pública.

Já a do tipo “Maior Retorno Econômico” é utilizada exclusivamente para a celebração do contrato de eficiência, conceito inserido na NLLCA, Artigo 6º, LIII, cujo objeto é a prestação de serviços, incluindo a realização de obras e o fornecimento de bens, com a finalidade de proporcionar economia ao contratante por meio da redução de despesas correntes, e remunerando o contratado com base no percentual da economia gerada. Ou seja, o contratado só receberá pagamento pelo seu serviço se, e quando, houver a comprovação de seus resultados, o que promove uma união entre ambas as partes contratuais, que trabalharão conjuntamente por um mesmo fim.

São utilizadas duas categorias de contrato de eficiência: (i) Contratos de Eficiência Limitada, cujos objetos e custos são determinados para licitações específicas, como a manutenção de imóveis, rede elétrica e de água, telefonia, entre outros; e (ii) Contratos de Eficiência Ampliada, que permitem diversos objetos, podendo somar valores e otimizar recursos e insumos, como a manutenção e revitalização do campus de uma universidade.

Daniel Gabrilli
Luiza Nohra

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