Conselho Monetário Nacional intensifica as regras para emissão de CRI, CRA, LCA, LCI e LIG

05/02/2024

O Conselho Monetário Nacional (CMN) provocou, na última quinta-feira (01/02), alterações significativas no mercado de emissão de valores mobiliários voltados aos setores imobiliários e do agronegócio ao restringir consideravelmente os tipos de emissões de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs), Letras de Crédito Imobiliário (LCIs) e Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs) autorizadas.

Editadas por meio das Resoluções nº 5.118 e 5.119 que entraram em vigor em 01 de fevereiro de 2024 e em 02 de fevereiro de 2024, respectivamente, referidas mudanças, de acordo com o comunicado conjunto emitido pelo Ministério da Fazenda e pelo Banco Central, foram realizadas com “o intuito de aumentar a eficiência política pública no suporte aos setores do agronegócio e imobiliário, assegurando que os referidos instrumentos sejam lastreados em operações compatíveis com as finalidades que justificaram a sua criação e contribuindo para um mercado de crédito mais robusto”.

Em síntese, a Resolução nº 5.118 proibiu a emissão de CRIs e CRAs lastreados em títulos de dívida cujo emissor, devedor, codevedor ou garantidor seja: (i) companhia aberta e/ou partes relacionadas à esta, exceto quando a atividade preponderante da companhia seja relacionada ao setor imobiliário, no caso dos CRIs, ou ao agronegócio, no caso dos CRAs; ou (ii) instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central e/ou suas partes relacionadas e ainda, vedou a emissão de CRIs e CRAs cujo lastro seja decorrente de operações entre partes relacionadas ou destinados ao reembolso de despesas já incorridas, sendo este último amplamente utilizado pelo mercado e expressamente autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) desde 2019, no caso dos CRI, e desde de 2022, no caso dos CRA.

Já a Resolução nº 5.119 trouxe mudanças relacionadas à emissão de LCAs, LCIs e LIGs dentre as quais destacam-se:

redução do rol de lastros autorizados para emissão de LCAs mediante a exclusão dos direitos creditórios oriundos de aditamentos sobre operação de câmbio, créditos à exportação, inclusive certificados, cédulas ou notas deles representativos, certificados de recebíveis, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e debêntures;

  • a proibição, a partir de 01 de julho de 2024, da utilização dos recursos obtidos por meio da emissão de LCAs para concessão de crédito rural que seja beneficiado por subsídios da União;
  • a redução do rol de lastros autorizados para emissão de LCAs mediante a exclusão dos direitos creditórios oriundos de aditamentos sobre operação de câmbio, créditos à exportação, inclusive certificados, cédulas ou notas deles representativos, certificados de recebíveis, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e debêntures;
  • o aumento do prazo mínimo de vencimento das LCIs de 90 dias para 12 meses;
  • a alteração da definição de crédito imobiliário para fins de emissão de LCIs de modo que deixou de ser autorizado a utilização de operações financeiras realizadas por pessoas jurídicas que não possuam vínculo com o setor imobiliário, mesmo quando garantidas por imóvel; e
  • a dedução dos saldos dos créditos imobiliários que servem como referência para verificar o cumprimento das normas no CMN do saldo credor das LIGs que tenham como lastro operações já utilizadas para o atendimento do direcionamento obrigatório dos depósitos de poupança.

É certo afirmar que tais modificações afetarão não somente as companhias abertas cuja principal atividade não esteja atrelada ao setor imobiliário ou do agronegócio que, anteriormente, realizaram emissões relevantes que revolucionaram o mercado de capitais brasileiro como o CRA do Burguer King em 2016 ou o CRI da Rede D’or em 2022, mas também os CRIs com lastro em contratos de locação que, na maior parte das vezes, contam com contratos celebrados com partes relacionadas para complementar o lastro ou garantir a operação e os Fundos de Investimentos Imobiliários (FIIs) e Fundos de Investimentos em Cadeias Agroindustriais (Fiagro) que investem nos títulos afetados pelas Resoluções e perceberão com mais intensidade a provável diminuição no número de emissões realizadas.

Por fim, vale ressaltar que embora ambas as Resoluções já estejam em vigor, as alterações no rol de lastros autorizados não se aplicam para os CRIs e CRAs distribuídos até 01 de fevereiro de 2024 ou que em referida data já possuíam requerimento de registro de distribuição junto à CVM nem às LCAs e LCIs emitidas até 01 de fevereiro de 2024, sendo que estas últimas não poderão ser prorrogadas em hipótese alguma.

A equipe do Orizzo Marques Advogados fica à disposição para quaisquer dúvidas sobre o assunto.

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