A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf reconheceu, por maioria, a legitimidade da amortização do ágio e da dedução dos juros de debêntures em operação de aquisição estruturada por meio de holdings. Essa decisão reforça o entendimento de que a utilização de instrumentos financeiros e societários sofisticados não caracteriza, por si só, planejamento tributário abusivo.
O colegiado considerou que a emissão de debêntures conferiu substância econômica à operação, demonstrando captação real de recursos e propósito negocial. O uso de holdings como veículos de investimento foi reconhecido como instrumento legítimo de estruturação empresarial, desde que haja coerência entre as etapas, documentação adequada e efetiva movimentação financeira.
O precedente é relevante para o mercado de M&A, pois confirma a dedutibilidade de encargos financeiros e do ágio em aquisições alavancadas, desde que observados os princípios da substância econômica e da boa-fé. O julgamento também delimita os contornos da atuação fiscal, afastando autuações baseadas apenas na forma jurídica da operação.
Este entendimento contribui para maior previsibilidade e segurança jurídica nas estruturas de financiamento corporativo e reorganizações societárias que envolvem o uso de debêntures e holdings intermediárias.





