CARF exclui incentivos de ICMS da base de IRPJ e CSLL

18/02/2026

O CARF, por maioria de votos, reconheceu a exclusão de incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nos exercícios de 2019 a 2021, alinhando-se ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.182. O precedente consolidou que benefícios estaduais de ICMS podem ser tratados como subvenções para investimento, desde que atendidos os requisitos legais, especialmente aqueles previstos na Lei Complementar nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

No caso analisado, a fiscalização havia autuado contribuinte do setor agrícola por excluir valores relativos a isenção, redução de base de cálculo e diferimento de ICMS da apuração do lucro real. O CARF, contudo, destacou que, após o julgamento do Tema 1.182, os benefícios aprovados pelo CONFAZ ou convalidados nos termos do Convênio 190/2017 devem ser considerados subvenções para investimento, independentemente da modalidade, desde que devidamente registrados em reserva de lucros.

O relator ressaltou que, mesmo quando determinados incentivos não geram registro contábil direto como receita, a exclusão da base tributável é admitida se cumpridas as exigências legais. A decisão também afastou multas aplicadas, reconhecendo que o lançamento desconsiderou o caráter vinculante do precedente do STJ, que deve ser observado pelo CARF conforme seu regimento interno.

O julgamento representa precedente relevante para contribuintes que usufruem de incentivos de ICMS e enfrentam autuações relacionadas à apuração do IRPJ e da CSLL. A consolidação da aplicação do Tema 1.182 no âmbito administrativo reforça a importância da correta estruturação contábil e documental das subvenções, como elemento central para mitigar riscos fiscais.

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