Carf afasta concomitância da multa de ofício e da multa isolada

01/11/2023

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) alterou seu entendimento para afastar a possibilidade de cobrança concomitante da multa isolada e de ofício.

A multa de ofício é aplicada em caso de não pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ajuste anual, enquanto a multa isolada é aplicada pela falta de recolhimento das estimativas mensais dos mesmos tributos.

A discussão girava em torno da Súmula 105 do Carf, que dispõe que “a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.”

A 1ª Turma concluiu que, embora a súmula faça menção a um dispositivo revogado, a Lei 11.488/07, que trouxe uma nova redação para o artigo 44, tem como base os mesmos fundamentos do texto antigo, vedando a concomitância das multas. A conselheira Viviani Aparecida Bacchmi asseverou que, por terem a mesma base de cálculo, a penalidade com percentual menor deve ser absorvida pela multa com alíquota superior.

Apesar dessa mudança de entendimento, a questão ainda não está pacificada não está pacificada dentro do CARF, tomando como exemplo a 3ª Turma, cujo entendimento é de que a Súmula de fato perdeu a validade com a revogação do inciso IV do art. 44, § 1º da Lei nº 9.430/96.

Fábio Adelizzi

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