Âmbito de aplicação da lei 14.133/2021 – Licitações e contratos administrativos
03/10/2022
Sancionada pelo Presidente da República em abril de 2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe mudanças nos procedimentos licitatórios e na formalização dos contratos abrangendo integralmente todos os entes da administração pública direta da União, dos Estado e Municípios, bem como o Distrito Federal.
O Capítulo I da nova legislação, composto por quatro artigos, cuida especificamente dos limites e contornos de sua aplicação.
O artigo 1º assegura que as normas devem ser aplicadas às licitações e contratações das administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais dos entes federativos, abrangendo, conforme o inciso I, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal, bem como os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa, e, conforme o inciso II, os fundos especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
A aplicação integral também deve ocorrer nas hipóteses previstas no Artigo 2º, quais sejam, (i) alienação e concessão de direito real de uso de bens; (ii) compra (inclusive por encomenda); (iii) locação; (iv) concessão e permissão de uso de bens públicos; (v) prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; (vi) obras e serviços de arquitetura e engenharia; e (vii) para as contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
Com relação à Administração Pública Indireta, a aplicação da Nova Lei deve ser integral apenas com relação as autarquias e fundações públicas. As empresas estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias) – assim como ocorria perante a Lei nº 8.666/93 – deverão observar a nova legislação de maneira parcial, estando sujeitas a Lei nº 14.133/2021 nas disposições penais. Nos demais casos, estas empresas ficam sujeitas à Lei nº 13.303/2016.
Tratando-se de aplicação parcial, importante também mencionar os Serviços Sociais Autônomos, que compõem o “Sistema S”. Este sistema é composto por organizações[1] de entidades corporativas voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, que possuem características paraestatal e atuam ao lado da Administração Pública para fins de interesse público.
Dessa forma, as instituições e empresas do Sistema S não estão sujeitas aos novos procedimentos licitatórios, já que não pertencem à Administração Direta ou Indireta, mas, por entendimento proferido pelo Tribunal de Contas da União[2], devem observar os princípios previstos no artigo 5º da nova legislação devido a finalidade e função que cumprem.
Já as hipóteses de não aplicação da nova legislação, foram introduzidas expressamente pelo Artigo 3º. Os contratos que tenham por objeto a operação de crédito, interno ou externo e a gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos, assim como as contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria, não devem observar as disposições da Lei nº 14.133/2021.
Por fim, o Artigo 4º, que trata das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), assegura a aplicação dos Artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, às licitações e contratos disciplinados pela Lei nº 14.133/21.
Todavia, há ressalvas a esta aplicação nas hipóteses em que ocorrer (i) licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, ou (ii) contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
Para além do disposto no Capítulo I, o Artigo 186 da Lei nº 14.133/16 prevê hipótese de aplicação subsidiária de outras legislações, da mesma forma estabelecida pelo Artigo 124 da Lei nº 8.666/93. Assim, em casos excepcionais, quando a Nova Legislação carecer de norma que se adeque ao caso concreto, é permitida, a observância – acessória e secundária – das disposições previstas nas Leis de nº 8.987/1995 (que dispõe sobre o regime de concessões e permissões de prestação de serviços públicos), de nº 11.079/2004 (que institui normas para a contratação de Parcerias Público-Privadas PPPs) e de nº 12.232/2010 (que dispõe a respeito de contratações de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda).
A equipe do Orizzo Marques Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.
[1] Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço Social do Comércio (Sesc); Serviço Social da Indústria (Sesi); e Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac). Existem ainda os seguintes: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); e Serviço Social de Transporte (Sest).
[2] TCU. Decisão nº 907/1997 – Plenário. Rel.: Min. Lincoln Magalhães da Rocha.
Eugênia Liberman Loureiro
Luiza Nohra
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