AGU regulamenta novas modalidades de transação e amplia opções para negociação de dívidas federais

10/04/2026

A Advocacia-Geral da União regulamentou, por meio das Portarias Normativas AGU nº 213 e 214/2026, duas novas modalidades de transação aplicáveis a créditos federais não tributários: a transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica e a transação na cobrança de relevante interesse regulatório. A medida amplia o uso de soluções consensuais para débitos cobrados pela Procuradoria-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal, especialmente em controvérsias repetitivas e em situações com impacto sobre a regulação e a continuidade de serviços essenciais.

Transação por controvérsia disseminada

A transação por adesão poderá ser utilizada em controvérsias jurídicas relevantes e disseminadas, isto é, discussões que se repetem em múltiplos processos e que apresentem impacto econômico, social, ambiental, fiscal, regulatório, administrativo ou judicial. A regulamentação considera disseminada, por exemplo, a controvérsia que esteja presente em ao menos três Tribunais Regionais Federais, envolva mais de trinta processos com devedores distintos, tenha potencial multiplicador ou já esteja submetida a mecanismos de uniformização. Já a relevância pode ser reconhecida, entre outros critérios, quando os processos pendentes atinjam valor conjunto igual ou superior a R$ 100 milhões ou quando haja multiplicidade de decisões divergentes sobre o tema.

Nessa modalidade, não haverá negociação individual. A PGU e a PGF deverão publicar editais com os critérios de adesão, os temas abrangidos, os benefícios concedidos, as obrigações assumidas e as hipóteses de rescisão. O modelo foi desenhado para dar uma resposta uniforme a litígios de massa, mas seu uso depende de manifestação prévia e fundamentada da procuradoria competente, que deverá demonstrar a adequação e a vantajosidade da proposta à luz da jurisprudência e dos riscos envolvidos.

Descontos e parcelamento

A Portaria nº 213/2026 autoriza descontos de até 65% sobre o valor total do crédito, com prazo de até 120 meses para quitação. Para pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, os limites podem chegar a 70% de desconto e 145 meses de parcelamento. Há, contudo, uma trava importante: o valor final da transação não poderá ser inferior ao montante principal do débito, salvo na hipótese de pagamento à vista de multa decorrente de processo administrativo sancionador. Em outras palavras, o desconto pode alcançar juros, encargos e outros acréscimos, mas não permite, como regra, reduzir o principal da dívida.

Vedações relevantes

A norma também impõe limites expressos. Não será admitida transação sobre controvérsia já resolvida por coisa julgada material, nem será possível reduzir multas de natureza penal. Também é vedada a cumulação de descontos e a adesão por devedor contumaz ou por devedor que tenha tido transação rescindida nos dois anos anteriores. Esses pontos são relevantes porque mostram que a medida não funciona como programa amplo e irrestrito de renegociação, mas como mecanismo regulado, com critérios objetivos e filtro de elegibilidade.

Transação por interesse regulatório

A segunda modalidade, prevista na Portaria nº 214/2026, volta-se a situações em que o equacionamento da dívida seja necessário para preservar políticas públicas ou assegurar a continuidade de serviços essenciais prestados por autarquias e fundações públicas federais. Aqui, a lógica é distinta. Não se trata apenas de encerrar litígios repetitivos, mas de permitir que a cobrança dialogue com a realidade regulatória do setor envolvido. Essa modalidade é exclusiva da PGF e pode ser formalizada tanto por adesão quanto por negociação individual.

Condições adicionais e benefícios

Nesse modelo, a regulamentação prevê instrumentos mais flexíveis. Entre eles, estão o diferimento da segunda parcela por até 180 dias, a possibilidade de moratória e a flexibilização das regras relacionadas à aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias. Para pessoas jurídicas, o prazo de parcelamento ainda pode ser acrescido em até 12 meses se houver desenvolvimento de projetos de interesse social vinculados à política pública ou ao serviço público da entidade credora. Além disso, a transação pode ser condicionada ao cumprimento de compromissos regulatórios, como manutenção da prestação do serviço, conclusão de obras, regularidade de pagamentos ao poder concedente e apresentação de plano de conformidade regulatória.

Limites da transação regulatória

Também aqui há vedações relevantes. A modalidade não pode ser utilizada para créditos tributários nem para créditos não inscritos em dívida ativa. Da mesma forma, não é admitida redução do montante principal, salvo no caso de pagamento à vista de multas decorrentes de processo administrativo sancionador. A consumação da transação depende, ainda, de ato do advogado-geral da União reconhecendo o relevante interesse regulatório do tema, o que reforça que não há direito subjetivo automático à renegociação.

Hipóteses de rescisão

As duas modalidades preveem hipóteses de rescisão que merecem atenção. Entre elas estão o descumprimento das condições pactuadas, divergências cadastrais, esvaziamento patrimonial, falência, dolo, fraude e concessão de medida cautelar fiscal. No caso da transação por interesse regulatório, a falta de pagamento de três parcelas, ou de uma ou duas quando todas as demais já estiverem quitadas, também constitui hipótese autônoma de rescisão. Em caso de rompimento, os benefícios são afastados e a cobrança integral do débito pode ser retomada, com dedução dos valores eventualmente já pagos.

Impacto prático para as empresas

Para empresas com passivos relevantes perante autarquias, fundações e agências reguladoras, as novas regras criam uma via concreta para avaliar encerramento de litígios, reorganização de passivos e ganho de previsibilidade financeira. Mas esse movimento exige análise técnica e empresarial combinadas. O desconto máximo, o prazo de parcelamento, a impossibilidade de reduzir o principal na maior parte dos casos, as restrições de elegibilidade, as condições regulatórias e o risco de rescisão precisam entrar na conta antes de qualquer adesão. Mais do que uma alternativa de cobrança, trata-se de um instrumento que pode influenciar caixa, contingência, estratégia processual e continuidade operacional.

A equipe do Orizzo Marques Advogados fica à disposição para assessorar empresas sobre o assunto.

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