STJ determina que não há presunção de prejuízo em atraso de obra de infraestrutura de loteamento

09/08/2024

Em julgamento virtual encerrado na última semana (6 de agosto de 2024), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por maioria, os embargos de declaração apresentados pela AESBE – Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento, na ADI 6882.

A decisão manteve entendimento de 2021 pela constitucionalidade do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/20) e reafirmou que a lei federal pode limitar a celebração de contratos de programa para serviços de saneamento.

Nos embargos a AESBE alegou que o STF havia sido omisso ao não considerar a ilegitimidade de legislação federal para proibir a celebração de contratos de programa e, ainda, argumentou que a Constituição permite diferentes arranjos para a prestação de serviços públicos, criticando a preferência legislativa pelo modelo de concessão.

O relator, ministro Luiz Fux, votou pela rejeição dos embargos, defendendo que a decisão do STF estava bem fundamentada e que a exclusão dos contratos de programa era uma medida proporcional para garantir a eficiência dos serviços. Fux destacou que os embargos buscavam apenas rediscutir questões já decididas pelo STF, o que não era adequado para embargos declaratórios.

A decisão foi acompanhada pela maioria.

ASSUNTOS RECENTES