O ministro Gurgel de Faria, do STJ, propôs uma mudança significativa no entendimento sobre condenações por danos decorrentes de dispensa indevida de licitação. Em seu voto no REsp nº 1.929.685, ele afastou a tese anteriormente fixada pela jurisprudência de dano presumido.
O entendimento, que pode vir a ser aplicado aos casos anteriores à nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), não se baseou em tese de retroatividade, mas na ausência de previsão legal da presunção de dano mesmo na redação anterior, restando reconhecido que havia apenas entendimento jurisprudencial sobre o tema. Ainda, foi sinalizada preocupação com a observância da diretriz do legislador ordinário.
O caso em questão envolve uma Ação Civil Pública contra autoridades do governo do Tocantins pela dispensa de licitação na contratação de uma empresa para o projeto Agenda Tocantins. O Ministério Público alegou que a dispensa causou prejuízos ao impedir a contratação da melhor proposta.
Anteriormente, o STJ presumia o dano pela dispensa indevida de licitação, o que inclusive era objeto do Tema Repetitivo 1.096.
Com a nova lei, que estabelece que a improbidade deve acarretar perda patrimonial efetiva, a 1ª Seção do STJ cancelou o Tema. Agora, os casos suspensos deverão ser analisados.
O julgamento do caso foi interrompido por um pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues e deve ser retomado no segundo semestre.