O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a validade de lei que autoriza instituições bancárias e financeiras a retomar um imóvel financiado, em caso de não pagamento das parcelas, de forma extrajudicial.
Em síntese, a Lei nº 9.514/97 instituiu o procedimento extrajudicial de excussão de garantia fiduciária nos contratos com cláusula de alienação fiduciária. Nesse cenário, a instituição financeira empresta um valor para a compra de um bem, mantendo sua propriedade até que a dívida seja quitada em sua totalidade. Esse procedimento pode ser realizado em cartório, não sendo necessária a participação de um juiz.
No caso levado à Suprema Corte, um devedor questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que reconheceu a validade do procedimento realizado pela Caixa Econômica Federal para retomar um imóvel após o não pagamento do financiamento.
Os ministros decidiram, por maioria, negar provimento ao recurso do devedor, mantendo-se a decisão proferida pelo TRF-3, e fixando a tese de que “é constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
A equipe do Orizzo Marques Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.