O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5.994, concluindo pela validade da jornada de trabalho 12×36 fixada por meio de acordo individual escrito.
A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) sob o fundamento de incompatibilidade entre a expressão “acordo individual escrito” do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – redação dada pela Reforma Trabalhista) e a Constituição Federal. O dispositivo permite que as partes celebrem um acordo individual escrito estabelecendo jornadas de trabalhos de 12×36 horas.
O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade da norma, por entender que a expressão conflita com a Constituição Federal ao possibilitar a celebração de acordo sem a participação de entidade sindical, ferindo o preceito constitucional presente no inciso XXVI do artigo 5º. Ele foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Rosa Weber.
O ministro Gilmar Mendes foi o responsável por arguir a divergência, sustentando a constitucionalidade da norma. Para Mendes, não há qualquer inconstitucionalidade na lei que “passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras.”
Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Nunes Marques, Roberto Barroso e Cármen Lúcia seguiram a divergência.