Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência de contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores dos descontos condicionais concedidos pelos fornecedores à empresa varejista.
O caso analisado pela Corte envolve a exigência de contribuição ao PIS e da COFINS de uma empresa varejista, sobre os valores decorrentes de descontos atrelados ao contrato de compra e venda concedidos por seus fornecedores.
Ao analisar o tema, a relatora, Ministra Regina Helena Costa, em seu voto, sustentou que “a incondicionalidade dos descontos a ser considerada para reduzir o alcance da receita tributável somente pode ser auferida sob a ótica do contribuinte que figura na posição de vendedor [no caso analisado, o fornecedor]”, já que “a obtenção de receita somente ocorrerá quando da revenda [pela empresa varejista] ao consumidor, ocasião na qual terão relevância apenas eventuais abatimentos outorgados ao cliente final e não aqueles usufruídos em operações anteriores”.
Desse modo, de acordo com a ministra relatora, os descontos concedidos pelos fornecedores à empresa varejista, ainda que condicionais, configuram redutores de custo de aquisição e, portanto, não estão inseridos no conceito de receita bruta, a ensejar a tributação da contribuição ao PIS e da COFINS.
Ao final, o colegiado deu parcial provimento ao recurso, para afastar a cobrança dos valores.
A equipe do Orizzo Marques Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.
Erika Ferraciolli
Bruna Couto