Novo Decreto que retoma o aumento das alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras viola a anterioridade tributária

15/12/2022

Em 02 de janeiro de 2023 foi publicado o Decreto n° 11.374/2023, datado do dia 1° de janeiro, que revogou, a partir da data da publicação, a redução das alíquotas das contribuições sociais do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras apuradas sob o regime da não-cumulatividade das referidas contribuições sociais, que haviam passado de 4,65% (0,65% para o PIS e 4% para COFINS) para 2,33% (0,33% para PIS e 2% para COFINS).

Essa redução de alíquotas havia sido dada pelo Decreto n° 11.322/2022, publicado em 30 de dezembro de 2022 e com produção de efeitos a partir de 1° janeiro de 2023. Com a edição do novo Decreto, determinou-se o imediato reestabelecimento das alíquotas originalmente previstas no Decreto n° 8.426/15, o que, na prática, implicou em majoração das alíquotas tributárias sem a imprescindível observância do prazo mínimo de 90 dias de antecedência da publicação da norma que assim estabeleça (noventena).

De fato, o Decreto n° 11.374/2023, ao determinar o reestabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, deveria produzir efeitos somente após 90 dias contados da publicação da norma. Como não o fez, incorreu em clara violação ao princípio constitucional da anterioridade tributária nonagesimal (Art. 195, § 6°, CF).

Portanto, são muito bons os argumentos para defender judicialmente o afastamento da aplicação imediata do Decreto nº 11.374/2023, mediante aplicação das alíquotas reduzidas das contribuições sociais, na forma do Decreto n° 11.322/2022, pelo período da anterioridade tributária, isto é, até 02 de abril de 2023.

A equipe tributária do Orizzo Marques Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas sobre o tema.

Erika Ferraciolli
Bruna Lopes

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