A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o recibo de compra e venda de imóvel pode ser admitido como justo título para fins de usucapião ordinária. Na prática, reduz o prazo mínimo da posse de 15 anos, na modalidade extraordinária, para 10 anos na modalidade ordinária.
No julgamento do REsp 2.215.421, a Corte entendeu que, embora o documento não tenha a formalidade de uma escritura pública nem registro imobiliário, ele pode servir como elemento apto a demonstrar a origem da posse e a intenção de transferência da propriedade.
O entendimento parte de uma leitura funcional do requisito previsto no artigo 1.242 do Código Civil. Nessa linha, o justo título não precisa ser um instrumento perfeito ou formalmente suficiente para transferir o domínio, bastando que represente um ato jurídico que, em tese, seria idôneo para essa finalidade, ainda que exista algum obstáculo à efetiva transmissão da propriedade.
A decisão não dispensa, contudo, a demonstração dos demais requisitos da usucapião ordinária, especialmente a posse mansa, pacífica, contínua, de boa-fé e pelo prazo legal. O STJ apenas afastou a ideia de que a ausência de escritura ou de registro, por si só, impediria o aproveitamento do recibo como base documental para a pretensão possessória.