Câmara conclui votação do PLP 108/2024 da Reforma Tributária do Consumo | Texto segue para sanção presidencial

19/12/2025

A Câmara dos Deputados concluiu a votação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que integra a segunda etapa de regulamentação da Reforma Tributária do consumo prevista na Emenda Constitucional nº 132/2023, encaminhando o texto à sanção presidencial.

O diploma normativo complementa a Lei Complementar nº 214/2025 e estabelece regras estruturantes para a gestão, fiscalização e operacionalização do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), além de promover ajustes relevantes na disciplina da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e em tributos correlatos, com impactos diretos sobre a transição do sistema tributário brasileiro.

O IBS foi instituído como tributo de competência compartilhada entre Estados e Municípios, destinado a substituir o ICMS e o ISS, com incidência ampla sobre operações com bens e serviços. O PLP nº 108/2024 avança na conformação institucional desse novo tributo ao definir um modelo de administração centralizada, com coordenação federativa e uniformização de procedimentos, buscando superar a fragmentação normativa e operacional que caracterizava o regime anterior de tributação do consumo.

Nesse contexto, o projeto disciplina de forma detalhada a criação e o funcionamento do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), órgão responsável pela arrecadação, fiscalização, cobrança, compensação e distribuição do imposto entre os entes subnacionais. Compete ao Comitê, ainda, uniformizar a aplicação da legislação do IBS, coordenar as obrigações acessórias, estabelecer metodologias de cálculo e de repartição da arrecadação e editar atos normativos de caráter operacional. A norma prevê estrutura administrativa própria, independência técnica e orçamentária, composição paritária entre representantes estaduais e municipais e atuação permanente a partir de 2026, etapa considerada preparatória para a cobrança plena do tributo.

O PLP nº 108/2024 também reforça a centralidade de instrumentos tecnológicos na operacionalização do novo modelo, em especial o sistema de split payment, concebido para permitir a segregação automática do IBS no momento da liquidação financeira das operações. A regulamentação prioriza, ainda, modelos de emissão e controle de documentos fiscais compatíveis com esse mecanismo, restringindo hipóteses de consolidação ampla de notas fiscais e ampliando a rastreabilidade das operações, com reflexos relevantes sobre o fluxo de caixa dos contribuintes, os sistemas de compliance tributário e a atuação fiscalizatória dos entes federados.

No tocante às alíquotas, o projeto consolida parâmetros objetivos para a incidência do IBS e da CBS durante o período de transição, com destaque para setores submetidos a regimes específicos. Para os serviços financeiros, a soma das alíquotas de IBS e CBS foi previamente fixada para o período de 2027 a 2033, com percentuais progressivos que variam de 10,85% a 12,5%, afastando o critério anterior baseado na preservação da carga tributária histórica. O texto também prevê reduções proporcionais dessas alíquotas nos exercícios em que houver incidência concomitante do ISS, com o objetivo de mitigar sobreposição de carga tributária durante a transição.

Além dos aspectos institucionais e operacionais, o PLP nº 108/2024 promove ajustes relevantes em regimes diferenciados e benefícios fiscais. No campo da saúde, redefine-se o modelo de aplicação da alíquota zero para medicamentos, substituindo listas fixas por critérios vinculados a linhas de cuidado e políticas públicas, com atualização periódica. No setor desportivo, mantêm-se alíquotas específicas para Sociedades Anônimas do Futebol, com extensão do regime a entidades desportivas. No âmbito do Imposto Seletivo, foi afastada a fixação de teto máximo para bebidas açucaradas, permanecendo a definição de alíquotas conforme os parâmetros gerais do tributo. O texto também amplia benefícios fiscais para pessoas com deficiência na aquisição de veículos e disciplina a importação de serviços financeiros, prevendo hipóteses de alíquota zero e restrições à apropriação de créditos em operações vinculadas a moeda estrangeira.

De forma complementar, o projeto preserva a criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo, destinada à harmonização da jurisprudência administrativa relativa ao IBS e à CBS. A iniciativa busca enfrentar a complexidade decorrente da coexistência de instâncias federais e subnacionais de julgamento, promovendo maior uniformidade interpretativa, previsibilidade e segurança jurídica, especialmente no período de transição e consolidação do novo sistema de tributação do consumo.

O PLP nº 108/2024 também consolida normas gerais aplicáveis ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), reafirmando a possibilidade de progressividade das alíquotas até o teto constitucional, bem como hipóteses de não incidência e imunidade, incluindo transmissões decorrentes de previdência complementar, seguros de vida e pecúlios por morte. O texto reforça diretrizes de transparência na apuração da base de cálculo, especialmente para bens imóveis, e enfrenta aspectos sensíveis relacionados à definição de competência em transmissões com elementos internacionais, buscando maior coerência e previsibilidade normativa.

Com o envio do PLP nº 108/2024 à sanção presidencial, a Reforma Tributária do consumo ingressa em fase decisiva de implementação. A partir de 2026, inicia-se o período de organização institucional e testes operacionais, antecedendo a aplicação progressiva dos novos tributos a partir de 2027 e a cobrança integral do IBS em 2033. Nesse cenário, a adaptação ao novo regime exigirá análise técnica aprofundada, revisão de processos internos e acompanhamento contínuo da regulamentação infralegal.

A equipe do Orizzo Marques Advogados permanece à disposição para assessorar clientes na interpretação das novas regras, na avaliação de impactos e na preparação estratégica para o novo modelo de tributação do consumo.

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