Deputado Arnaldo Jardim apresenta aos líderes da Câmara dos Deputados substitutivo ao PL nº 7.063/2017 para alterar as leis de concessões, PPPs e relicitação

25/04/2025

Na última quinta-feira (24/04), durante reunião de líderes da Câmara dos Deputados, o Deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP) apresentou novo substitutivo ao Projeto de Lei nº 7.063/2017, com propostas relevantes para modernizar a legislação sobre concessões e PPPs no Brasil. A iniciativa busca promover alterações na legislação em vigor, preservando os avanços conquistados, e incorporando inovações importantes – embora algumas já vinham sendo praticadas mesmo sem expressa base legal – para impulsionar investimentos em infraestrutura e melhorar a prestação dos serviços públicos.

O projeto original, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares (PSB-PE), buscava alterar a Lei de PPPs (Lei nº 11.079/2004), especificamente para modificar os valores mínimos exigidos para contratos firmados por cada ente federativo.

Em 2019, no contexto de uma Comissão Especial que analisou o mencionado PL e outros também voltados a alterações na referida Lei, foi elaborado um substitutivo, tendo por relator o próprio Deputado Arnaldo Jardim, com o objetivo de consolidar a legislação em uma nova Lei Geral de Concessões, unificando as concessões comuns e as PPPs sob um único marco normativo, com revogação das Leis nº 8.987/1995 e nº 11.079/2004.

Nos últimos anos, no entanto, o parlamentar passou a defender um novo enfoque. Em diversas participações em eventos, entrevistas e interlocuções com representantes do setor público e privado, vinha sinalizando a elaboração de um novo substitutivo — agora com o propósito de preservar as legislações vigentes, promovendo, no entanto, atualizações necessárias para aprimorar o ambiente de investimentos em infraestrutura no país e a gestão dos contratos de concessão.

O texto apresentado traz inovações relevantes. Entre as principais propostas, destacam-se:

  • Previsão de concessões multimodais, permitindo que uma mesma concessão abranja a prestação de serviços e execução de obras mesmo que de setores distintos;
  • Possibilidade de concessão de reequilíbrio econômico-financeiro em caráter cautelar;
  • Ampliação de possibilidades quanto a exploração de receitas alternativas, complementares ou acessórias;
  • Estabelecimento de prazo para manifestação dos órgãos de controle externo sobre novos projetos submetidos ao seu crivo previamente à licitação;
  • Ampliação dos critérios de julgamento nas licitações;
  • Autorização para o pagamento de subsídios ou concessão de vantagens mesmo que não previstas inicialmente na licitação;
  • Introdução do contrato de concessão por adesão, sujeito a regulamento específico;
  • Inclusão de novas cláusulas essenciais, como a previsão de prazos para resposta a pleitos de reequilíbrio e repartição de riscos;
  • Instituição de mecanismos de contas vinculadas;
  • Autorização para aporte de recursos públicos em concessões comuns;
  • Definição de critérios para análise de pedidos de transferência de concessões ou do controle acionário de SPEs;
  • Previsão do acordo tripartite;
  • Estabelecimento de prazo para homologação de reajuste, com possibilidade de aceite tácito em caso de não observância;
  • Permissão para suspensão de obras por parte da concessionária em caso de inadimplemento do poder concedente;
  • Regulamentação mais detalhada sobre o procedimento de intervenção;
  • Previsão de contrato de prestação temporária dos serviços para hipóteses de término da concessão sem nova licitação definida;
  • Ampliação das formas de contraprestação e garantias nas PPPs.

O substitutivo também propõe alterações à Lei nº 13.448/2017, reforçando a relicitação como instrumento de extinção contratual e enfatizando a necessidade de estudos técnicos robustos para sua viabilização.

Além disso, há proposta de alteração do Código Penal, equiparando a funcionário público quem: (i) exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal; (ii) atua em empresa contratada ou conveniada para atividades típicas da Administração Pública; e (iii) desempenha função de verificador independente, conciliador, árbitro ou membro de comitê de resolução de disputas em contratos públicos.

Por fim, o texto revoga o art. 2º da Lei nº 9.074/1995, que exigia lei autorizativa para concessões e permissões (salvo em saneamento básico e limpeza urbana), e o art. 67 da Lei nº 9.605/1998, que tipifica como crime contra a Administração Ambiental a concessão de licenças ambientais em desacordo com a legislação.

A expectativa é de que o substitutivo seja votado pelo Plenário da Câmara no início de maio, devendo ser objeto de novas discussões no Congresso. Órgãos públicos e setor privado, sem dúvida, analisam com atenção as propostas consolidadas pelo Deputado.

A equipe de Direito Administrativo do Orizzo Marques está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema e seguirá acompanhando os desdobramentos de uma proposta legislativa relevante para o desenvolvimento da infraestrutura e prestação de serviços públicos em todo o país.

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