O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa não pode ser responsabilizada pela morte de um ex-empregado que sofreu embolia pulmonar após uma longa viagem aérea realizada dez meses após o término do vínculo empregatício.
A perícia médica apontou que a última viagem foi o fator determinante para a formação do trombo, caracterizando a chamada “síndrome da classe econômica”. Embora o juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho tenham responsabilizado tanto a antiga quanto a nova empregadora, com base na alegação de que o excesso de viagens profissionais teria contribuído para o quadro clínico, o TST afastou essa relação no caso da ex-empregadora.
O relator, ministro Amaury Rodrigues, argumentou que, considerando a ruptura do vínculo empregatício mais de dez meses antes do ocorrido, não havia elementos que sustentassem uma relação de causa e efeito entre as viagens realizadas à época e o desfecho fatal. Ele reforçou que a responsabilidade por prevenir ou mitigar os riscos relacionados a viagens aéreas, como orientações médicas ou fornecimento de acessórios preventivos, caberia à empregadora vigente no momento da última viagem.
A decisão unânime do colegiado reafirmou a importância de delimitar a responsabilidade das empresas a eventos diretamente vinculados ao período de trabalho e às condições efetivamente oferecidas durante o vínculo empregatício.