Em decisão recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de agente de operação de São Paulo que buscava reverter sua demissão por justa causa.
No caso o empregado, que enfrentava transtornos relacionados ao uso de álcool e drogas, afirmou que foi demitido durante uma crise e que havia sofrido diversas recaídas, após afastamentos e internações, e alegou que a demissão configuraria prática discriminatória, vedada pela Súmula 443.
No entanto, a empresa demonstrou que fez esforços para ajudá-lo, oferecendo programas de tratamento que ele recusou. Após seis meses sem contato ou justificativa de afastamento, a empresa considerou que a única alternativa seria a rescisão contratual.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, ao julgar o recurso, concluiu que a recusa do empregado ao tratamento médico e sua falta de comunicação com a empresa configuraram abandono de emprego, afastando a alegação de demissão discriminatória. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou, ainda, que a previsão da Súmula é descaracterizada quando houver motivo justo para a demissão, como a recusa do programa de tratamento médico ofertado pelo empregador.