Em julgamento virtual concluído na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a constitucionalidade da Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e implicou alterações na Lei nº 8.666/1993, então vigente, para prever a certidão como documento necessário para a demonstração da regularidade trabalhista em processos licitatórios.
A CNDT foi criada para certificar que uma empresa não tem débitos pendentes na Justiça do Trabalho, e tem validade de seis meses. Em conjunto com a lei, foi instituído o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), que mantém uma base de dados de pessoas e empresas inadimplentes.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio (CNC) contestaram a lei no STF por meio das ADIs 4716 e 4742, ajuizadas em 2012, argumentando que os critérios que impedem a emissão da CNDT violariam o direito ao contraditório e à ampla defesa, por não ser prevista, por exemplo, ressalva quanto a empresas em busca de medidas visando a suspensão da exigibilidade do crédito cobrado ou que estejam recorrendo à exceção de pré-executividade. Ainda, alegaram na inicial que a exigência da certidão restringiria a competitividade nas licitações sem amparo constitucional.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, rejeitou os pedidos das entidades, considerando que a CNDT está de acordo com as garantias constitucionais e o devido processo legal, uma vez que se refere a sentenças transitadas em julgado, onde o contraditório e a ampla defesa foram assegurados. Ele também argumentou que a exigência da CNDT para participar de licitações está em consonância com o princípio da isonomia, já que devedores trabalhistas poderiam ter vantagem competitiva ao apresentar propostas mais baixas.
Toffoli ressaltou que a exigência da certidão contribui para a eficiência administrativa, ao assegurar que apenas empresas em conformidade com suas obrigações trabalhistas participem de licitações, evitando riscos financeiros para a administração pública. Segundo ele, a norma também incentiva o pagamento de dívidas trabalhistas, estimulando empresas a regularizarem sua situação para obter a CNDT.
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) manteve a lógica da lei anterior quanto ao cabimento da aferição da habilitação trabalhista dos licitantes, a partir da verificação da sua regularidade perante a Justiça do Trabalho (art. 68, V). Com isso e considerando o julgamento do STF, a CNDT segue como documento a ser exigido nos processos licitatórios.