Em 12/08/2022, foi publicada a Portaria RFB 208/2022, que regulamenta a transação de débitos sob a administração da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da Lei nº 14.375/22.
A portaria prevê, no art. 5º, parágrafo único, que “A transação poderá ser realizada na pendência de impugnação, de recurso, de petição ou de reclamação administrativa”, ou seja, antes de instaurado o contencioso administrativo fiscal.
Preenchidos os requisitos previstos em referida portaria, os contribuintes poderão transacionar as dívidas tributárias por meio das seguintes modalidades: (i) transação por adesão à proposta da RFB, (ii) transação individual proposta pela RFB, (iii) transação individual simplificada e (iv) transação proposta pelo contribuinte.
Em regra, as transações poderão ser realizadas para quitação das dívidas tributárias em prazo máximo de 120 meses, com desconto de até 65% sobre a multa e juros. Para as contribuições previdenciárias, o prazo de parcelamento não deve superar 60 meses.
Já para pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, as dívidas tributárias poderão ser pagas em até 145 meses, com desconto de até 70% dos encargos legais.
Vale destacar que a Portaria RFB 208/2022 prevê a possibilidade de liquidação da dívida com a utilização de (i) créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) até o limite de 70% do saldo remanescente após realizados os descontos das dívidas tributárias e (ii) precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.
A equipe tributária do Orizzo Marques Advogados permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.