Orizzo Marques Gabrilli Coltro Advogados no Chambers and Partners Transactional

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Empresa não poderá pagar valores diferentes de vale-alimentação ou refeição para funcionários; entenda as mudanças

2021 teve saldo positivo para projetos de infraestrutura

O ano de 2021 será lembrado por dois eventos importantes para o Brasil. É o ano em que saímos de zero para mais de 281 milhões de doses de vacina contra a Covid-19 aplicadas no País[1], e o ano em que os projetos de infraestrutura foram o grande destaque durante a inicial recuperação econômica. Destacam-se os seguintes setores no âmbito federal:

Ferrovias: Com o novo marco das ferrovias instituída pela Medida Provisória 1.065, em tramitação na data de fechamento deste texto, abriu-se a possibilidade de instituir novas ferrovias pelo regime de autorização e a possibilidade de explorar o serviço em malha de outra pessoa, separando as figuras do serviço de transporte e da administradora ferroviária. Sob este novo regime, na própria cerimônia de lançamento do programa, o Ministério da Infraestrutura já possuía pedidos de autorização que totalizavam 3.300 Km com investimentos de R$ 53,5 bilhões.

Rodovias: Ocorreu em outubro de 2021 o maior leilão de rodovias do País, a BR-116 entre São Paulo e Rio de Janeiro (Via Dutra) que possui 402 Km de extensão, com previsão de investimentos na infraestrutura (CAPEX) da ordem de R$ 14,8 bilhões, seguindo o modelo de menor tarifa combinado com maior outorga.

Telecomunicações: O leilão do 5G foi um grande sucesso, com investimentos previsos de R$ 47,2 bilhões. Esta tecnologia poderá revolucionar não somente as telecomunicações no Brasil, mas, principalmente, abrirá portas para serviços que nem sequer imaginamos hoje, principalmente em decorrência da implantação da internet das coisas (IoT). Além da arrecadação das outorgas, as vencedoras do leilão do 5G assumiram uma série de obrigações, como garantir a cobertura do 4G em rodovias, implantação de rede de fibra ótica em locais de baixa conectividade, implantação do Programa Amazônia Integrada e Sustentável, entre outras.

Desestatização: Diversas empresas estatais entraram para a fase de estudos de suas privatizações. Mesmo que os respectivos modelos não estejam concluídos, a sinalização do Estado brasileiro em renunciar a dinossauros estatais para focar em suas atividades essenciais é muito bem-vinda. A inclusão nos programas do PND/PPI da Ceagesp, Eletrobrás, ABGF, EBC, Correios, DataPrev, EMGEA, Serpro, entre outras, coloca o Brasil na rota do estado da arte em matéria de serviços públicos e regulação, o que pode nos conduzir a um grande salto de eficiência e produtividade, se bem formatadas estas modelagens.

Aeroportos: Foram iniciados os procedimentos para a 7ª rodada da concessão de aeroportos no Brasil. Esta nova rodada será dividida em três grandes blocos: 1 – Congonhas (SP), Campo de Marte (SP), Campo Grande (MS), Corumbá (MS), Ponta Porã (MS), Santarém (PA), Marabá (PA), Parauapebas (PA) e Altamira (PA); 2 – Santos Dumont (RJ), Jacarepaguá (RJ), Montes Claros (MG), Uberlândia (MG) e Uberaba (MG); e 3 – Belém (PA) e Macapá (AP). São estimados investimentos de R$ 8,8 bilhões considerando os três blocos.

Florestas: Para muitos esta forma de utilização das concessões comuns e PPPs ainda é novidade. A modelagem da concessão de área florestal e sua exploração é desafiadora, mas alguns projetos são promissores.

A Concessão Florestal Gleba Castanho/AM dar-se-á pelo prazo de 40 anos e serão concedidos 165 mil hectares, sendo permitido o uso de 120 mil para manejo empresarial sustentável. A Floresta Nacional de São Francisco de Paula no Rio Grande do Sul possui uma área de 1.606 hectares e recebe em média 2,5 milhões de turistas ao ano. Pelos serviços de preservação da região, poderá a empresa explorar o ecoturismo e oferecer serviços complementares.

Na esfera municipal, a janela de oportunidades que se abre é ainda mais interessante. O advento do novo marco regulatório na área de saneamento e a extinção dos contratos de programa traz a necessidade para os municípios inovarem na forma de prestação destes serviços públicos, principalmente, quanto aos incentivos de prestá-los de forma regionalizada. Nos próximos anos, conforme forem extintos os antigos contratos com as empresas estatais, novas licitações serão abertas e com elas, oportunidades de se incentivar pelos desenhos contratuais o atingimento das metas de universalização do serviço.

Também no âmbito municipal, uma das grandes apostas são as PPPs na área de iluminação pública. Com receitas fixas nesta exploração e seguras do ponto de vista orçamentário-financeiro, o parceiro privado possui a previsibilidade necessária para planejar os investimentos no crescimento da área de iluminação e melhorias nos serviços de manutenção da rede.

Quanto aos estados, mantém-se como grande ativo a ser explorado via técnica concessória as estradas estaduais e os leilões de ativos imobiliários. Este últimos, ainda, podem ser objeto de modelagens em PPPs na área habitacional, onde o parceiro público fornece parte do valor de um empreendimento com a área a ser incorporada e se beneficia da criatividade do parceiro privado para que nestes locais sejam construídos imóveis de maior valor, utilizando parte deste fluxo financeiro como subsídios cruzados à população de baixa renda.

O Brasil infelizmente se encontra muito defasado na área de infraestrutura. As opções realizadas por governos ao longo da história de nosso país privilegiaram o investimento direto estatal em detrimento das parcerias com as empresas. Este modelo apenas começou a ser alterado na década de 1990, com importantes mudanças em sede constitucional (Reforma Administrativa), que, aos poucos, imprimiram uma nova roupagem à Administração Pública brasileira. Desde então, a técnica da concessão foi sendo aperfeiçoada e incrementada com as PPPs em 2004. Os contratos deram um grande salto de qualidade e foram criadas Agências Reguladoras com o objetivo de mitigar o quanto possível interferências políticas que sempre prejudicaram bons projetos.

Esta curva de aprendizagem dos entes responsáveis pela formatação dos projetos, dos atores institucionais como Tribunais de Contas, Ministério Público, Poder Judiciário e das próprias empresas, deve ser louvada e se traduz atualmente no sucesso dos leilões e concorrências. É claro que em um país complexo como o nosso, incertezas e riscos pesam contra projetos, cuja principal característica é o longo prazo de maturação.

Atritos entre os Poderes, crises políticas, surtos inflacionários, risco fiscal, entre outros problemas, sempre prejudicam uma correta análise dos projetos e das oportunidades disponíveis, impõe prêmios maiores na estruturação das propostas comerciais e penalizam o usuário final.

Contudo, ainda que estes problemas sejam conjunturais (embora insistentes no cenário brasileiro), é facilmente perceptível a melhoria da reputação institucional do Estado nos últimos 30 anos, melhoria verificada na prática pelo interesse de investidores nos ativos brasileiros e que todos os governos desde nossa Constituição Federal, em certa medida, participaram, dando uma feição à segurança jurídica na infraestrutura uma face de Política de Estado, como vem sendo o combate a inflação com o Plano Real.

[1] Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/vacinacao. Acesso em: 12 nov. 2021.

*Daniel Gabrilli, especialista e mestre em Direito Administrativo, doutorando em Direito e sócio da Orizzo Marques Advogados

Publicado em Estadão

STJ define critério para aposentadoria especial

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que deve ser observado o critério defendido pelo INSS para a concessão de aposentadoria especial por ruído. Só na ausência da informação sobre o “Nível de Exposição Normalizado” (NEN), deve ser adotado o critério de nível máximo de ruído, considerada sua habitualidade e permanência.

A aposentadoria especial é concedida ao trabalhador que exerce atividades laborais exposto a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo. O cálculo para saber o valor do benefício previdenciário é a média aritmética de 80% do período contributivo do segurado, referente às maiores contribuições.

Segundo Boletim Estatístico da Previdência Social, na comparação entre os períodos de janeiro a setembro de 2020 e de 2019, as concessões de aposentadorias especiais para trabalhadores de áreas insalubres subiram 36%.

No caso analisado pela 1ª Seção, a aposentadoria especial havia sido concedida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul do país) a partir do reconhecimento baseado nos picos de maior intensidade por não haver apuração da média de ruído. De acordo com Ana Caroline Bezerra de Carvalho, procuradora do INSS, uma das características do ruído no ambiente de trabalho é a sua variabilidade. Por isso, a qualificação como atividade especial não se dá automaticamente, pela mera exposição ao agente.

“É preciso demonstrar que foi superado o limite de tolerância por um certo período”, afirmou ela na sustentação oral feita perante os ministros do STJ.

Ao usar uma serra para cortar madeira, o ruído varia de 55 a 60 decibéis e a depender do tempo de exposição às pressões sonoras há atividade especial ou não, segundo exemplo dado pela procuradora. Por isso, o INSS é contrário à média aritmética simples e ao uso apenas dos picos. “Essas duas metodologias consideram o ruído de forma isolada, não observam a necessária relação entre exposição e jornada de trabalho”, afirmou Ana Caroline.

Para o INSS, deve ser adotada a metodologia do Nível de Exposição Normalizado, definido como padrão pelo Decreto nº 4.882, de 2003. Nela há uma correlação de decibéis por minuto. Ainda segundo a procuradora, não basta verificar o índice de ruído, mas o prejuízo à saúde. Segundo ela, é exigido que o dano seja permanente, não ocasional nem intermitente, e o limite de tolerância deve ser estabelecido conforme o tempo de exposição. Por isso, Ana Caroline destaca que qualquer metodologia de apuração do ruído exige a observância da jornada de trabalho.

A Lei nº 8.213, de 1991, estabelece que a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos deve ser feita por formulário com laudo técnico das condições do trabalho. Somente a partir do Decreto nº 4.882, de 2003, se tornou exigível no laudo a referência à média ponderada de nível de ruído e tempo de exposição superior a 85 decibéis a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.

Para o período anterior a esse decreto, não há de se requerer a comprovação do NEN, segundo o relator, ministro Gurgel de Faria. Nos casos em que a atividade especial só for reconhecida na via judicial e não houver indicação do NEN caberá ao julgador observar perícia técnica realizada em juízo e poderá ser observado o critério do pico de ruído, segundo o ministro. Por isso, no caso concreto, a decisão do TRF foi mantida, negando o pedido do INSS (REsp 1886795 e REsp 1890010).

Mas a tese de efeito repetitivo foi pela aplicação do NEN. Para o ministro, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeito sonoro, deve ser aferida através do Nível de Exposição Normalizada.

Segundo o relator, ausente o dado do NEN, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico) desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo.

A advogada Erika Ferraciolli, do escritório Orizzo Marques Advogados, explica que a decisão do STJ é importante por definir o critério para medir a exposição ou não do segurado ao ruído. “Com a definição, se estiver exposto a ruído habitual, permanente e consistente, o trabalhador pode pedir a aposentadoria especial, ou seja, pode se aposentar mais cedo”, diz a advogada.

Do ponto de vista da empresa, a companhia saberá se os funcionários estão expostos a ruído e se vai ser exigida a alíquota majorada da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.

A advogada lembra ainda de decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 664335), de 2014, que estabeleceu em repercussão geral sobre a aposentadoria especial que, no caso de ruído, o fornecimento de EPIs não afasta o risco de exposição a agentes nocivos.

Publicado em Valor Econômico