Nova Lei Geral de Licitações e Contratos e as Contratações Públicas Hospitalares

A Lei nº 14.133/2021, conhecida como Nova Lei Geral de Licitações e Contratos, trouxe uma série de alterações para a assessoria e advocacia pública, nos mais variados setores.

Em relação às contratações públicas hospitalares, pela alta complexidade das relações jurídicas consolidadas dada ao caráter urgente da tomada de decisão no seguimento da saúde, cabe um olhar atento e acompanhamento jurídico para mitigar riscos e judicializações.

A nova legislação elevou a princípio o planejamento estratégico, fundamental à gestão pública hospitalar. Nesse aspecto, ressalta-se, por exemplo, a diferenciação para situações que demandem, de fato, a contratação direta e dispensa do processo licitatório, prevenindo situações que possam não ser consideradas emergenciais e mitigando responsabilização administrativa e, inclusive, criminal dos gestores.

Ainda, o controle prévio da legalidade de todas as contratações e revisões detalhadas de termos e instrumentos legais não só traz eficiência, como segurança jurídica aos negócios na saúde, tanto em diálogo com a administração pública, quanto com fornecedores e terceiros.

Por fim, contar com uma assessoria jurídica para elaboração de motivos claros e transparentes para novas contratações, constante diálogo com os órgãos gestores e estratégias que agreguem valor, não somente financeiramente, mas por sua função social essencial, podem ser o diferencial de uma gestão hospitalar de sucesso e com segurança jurídica.

Novo Decreto que retoma o aumento das alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras viola a anterioridade tributária

Concorrência desleal pode acarretar dispensa por justa causa de trabalhador

STJ julgará possibilidades de exclusões da base de cálculo de contribuição previdenciária patronal

Segue para sanção projeto que regulamenta e uniformiza os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3401/08 que disciplina o procedimento de Desconsideração da Personalidade Jurídica em casos de responsabilização de sócios pelo pagamento de obrigações da empresa.

O PL prevê rito procedimental para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, estabelecendo a obrigatoriedade de contraditório pelos sócios e administradores, e limitando o alcance da desconsideração àqueles que efetivamente tiverem agido com abuso.

A nova norma ainda veda, expressamente, a desconsideração jurídica de ofício pelo judiciário.

Apesar de prevista legalmente, o procedimento para a desconsideração e utilização de bens particulares de sócios para o pagamento de dívidas não tinha trâmite específico. A proposta segue agora para sanção presidencial.

Decreto nº 11.249/22 regulamenta procedimento de oferta de créditos líquidos e certos pela União