A nova Lei de Licitações e a superação da súmula 473 do STF
A doutrina administrativa utilizou, por muito tempo, a teoria defendida pelos renomados Hely Lopes Meirelles e Diogenes Gasparini, denominada teoria monista, que prevê que, quando constatado qualquer ilegalidade ou irregularidade, caberia à Administração Pública a imediata anulação do ato.
Dessa tese se originou a Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal, que prevê que: “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Ocorre que, com o advento da nova lei de licitações, mais especificamente em seu artigo 47, surgiu a previsão de que, caso seja constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual e não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato deverá analisar uma série de aspectos.
Não obstante a ilicitude, são novos parâmetros a serem observados pela administração pública o “custo de oportunidade” e a preservação do interesse público primário.
Percebe-se, através desta alteração, que os conceitos de governança corporativa cada vez mais permeiam o ambiente público, transformando o princípio da eficiência norma de efeitos concretos e regulamentando o processo decisório do Poder Público.
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