STJ autoriza Metrô de São Paulo a cobrar pelo uso de área subterrânea para passagem de cabos de fibra ótica

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade no REsp 1.990.245, que é válida a cobrança de uso de áreas subterrâneas para a passagem de cabos de fibra ótica pela Companhia do Metropolitano de São Paulo de operadora de telefonia móvel e internet.

O conflito começou após o fim do contrato de concessão de 20 anos que permitia à operadora utilizar os túneis para instalação de infraestrutura. Sem um acordo para renovação, a empresa recorreu à justiça, argumentando que, segundo a Lei Geral de Antenas (Lei 13.116/2015), a passagem por bens públicos deveria ser gratuita. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia determinado que os túneis são bens de uso especial e não se encaixam na categoria de bens de uso comum, como vias públicas, nas quais a gratuidade é prevista.

No STJ, o relator do caso, ministro Afrânio Vilela, afirmou que os túneis do metrô não têm as características de bens de uso comum — como acesso irrestrito e uso para diversos fins —, mas sim são considerados bens de uso especial, destinados exclusivamente ao serviço público de transporte metroviário. Por isso, a gratuidade estabelecida na Lei de Antenas não se aplica ao caso, e a operadora deve pagar pelo uso dos túneis.

Além disso, o ministro destacou que o Decreto 10.480/2020, que veda a cobrança de contrapartida pelo direito de passagem em bens públicos de uso comum, não deve ser aplicado, pois há excesso regulatório ao incluir áreas como os túneis do metrô.
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