STJ define critério para aposentadoria especial
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que deve ser observado o critério defendido pelo INSS para a concessão de aposentadoria especial por ruído. Só na ausência da informação sobre o “Nível de Exposição Normalizado” (NEN), deve ser adotado o critério de nível máximo de ruído, considerada sua habitualidade e permanência.
A aposentadoria especial é concedida ao trabalhador que exerce atividades laborais exposto a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo. O cálculo para saber o valor do benefício previdenciário é a média aritmética de 80% do período contributivo do segurado, referente às maiores contribuições.
Segundo Boletim Estatístico da Previdência Social, na comparação entre os períodos de janeiro a setembro de 2020 e de 2019, as concessões de aposentadorias especiais para trabalhadores de áreas insalubres subiram 36%.
No caso analisado pela 1ª Seção, a aposentadoria especial havia sido concedida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul do país) a partir do reconhecimento baseado nos picos de maior intensidade por não haver apuração da média de ruído. De acordo com Ana Caroline Bezerra de Carvalho, procuradora do INSS, uma das características do ruído no ambiente de trabalho é a sua variabilidade. Por isso, a qualificação como atividade especial não se dá automaticamente, pela mera exposição ao agente.
“É preciso demonstrar que foi superado o limite de tolerância por um certo período”, afirmou ela na sustentação oral feita perante os ministros do STJ.
Ao usar uma serra para cortar madeira, o ruído varia de 55 a 60 decibéis e a depender do tempo de exposição às pressões sonoras há atividade especial ou não, segundo exemplo dado pela procuradora. Por isso, o INSS é contrário à média aritmética simples e ao uso apenas dos picos. “Essas duas metodologias consideram o ruído de forma isolada, não observam a necessária relação entre exposição e jornada de trabalho”, afirmou Ana Caroline.
Para o INSS, deve ser adotada a metodologia do Nível de Exposição Normalizado, definido como padrão pelo Decreto nº 4.882, de 2003. Nela há uma correlação de decibéis por minuto. Ainda segundo a procuradora, não basta verificar o índice de ruído, mas o prejuízo à saúde. Segundo ela, é exigido que o dano seja permanente, não ocasional nem intermitente, e o limite de tolerância deve ser estabelecido conforme o tempo de exposição. Por isso, Ana Caroline destaca que qualquer metodologia de apuração do ruído exige a observância da jornada de trabalho.
A Lei nº 8.213, de 1991, estabelece que a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos deve ser feita por formulário com laudo técnico das condições do trabalho. Somente a partir do Decreto nº 4.882, de 2003, se tornou exigível no laudo a referência à média ponderada de nível de ruído e tempo de exposição superior a 85 decibéis a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
Para o período anterior a esse decreto, não há de se requerer a comprovação do NEN, segundo o relator, ministro Gurgel de Faria. Nos casos em que a atividade especial só for reconhecida na via judicial e não houver indicação do NEN caberá ao julgador observar perícia técnica realizada em juízo e poderá ser observado o critério do pico de ruído, segundo o ministro. Por isso, no caso concreto, a decisão do TRF foi mantida, negando o pedido do INSS (REsp 1886795 e REsp 1890010).
Mas a tese de efeito repetitivo foi pela aplicação do NEN. Para o ministro, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeito sonoro, deve ser aferida através do Nível de Exposição Normalizada.
Segundo o relator, ausente o dado do NEN, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico) desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo.
A advogada Erika Ferraciolli, do escritório Orizzo Marques Advogados, explica que a decisão do STJ é importante por definir o critério para medir a exposição ou não do segurado ao ruído. “Com a definição, se estiver exposto a ruído habitual, permanente e consistente, o trabalhador pode pedir a aposentadoria especial, ou seja, pode se aposentar mais cedo”, diz a advogada.
Do ponto de vista da empresa, a companhia saberá se os funcionários estão expostos a ruído e se vai ser exigida a alíquota majorada da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.
A advogada lembra ainda de decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 664335), de 2014, que estabeleceu em repercussão geral sobre a aposentadoria especial que, no caso de ruído, o fornecimento de EPIs não afasta o risco de exposição a agentes nocivos.
Publicado em Valor Econômico
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